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Artigo 1º da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.

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Art. 1º

Será disponibilizado Cartão de Identidade Profissional nas versões física e digital nas categorias Advogado(a) ou Estagiário(a) aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

O cartão físico será confeccionado com observância ao disposto nos arts. 32, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.

§ 2º

O fornecimento do cartão físico será realizado mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

§ 3º

O cartão digital, versão para dispositivo móvel, será disponibilizado de forma gratuita aos que possuírem o cartão físico de identidade profissional, e conterá, no mínimo, as especificações contidas no art. 2º da presente Resolução.

§ 4º

O cartão digital será disponibilizado para o sistema operacional Android e iOS e poderá ser obtido mediante uso de aplicativo desenvolvido e fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB.