Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será disponibilizado Cartão de Identidade Profissional nas versões física e digital nas categorias Advogado(a) ou Estagiário(a) aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
O cartão físico será confeccionado com observância ao disposto nos arts. 32, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.
§ 2º
O fornecimento do cartão físico será realizado mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.
§ 3º
O cartão digital, versão para dispositivo móvel, será disponibilizado de forma gratuita aos que possuírem o cartão físico de identidade profissional, e conterá, no mínimo, as especificações contidas no art. 2º da presente Resolução.
§ 4º
O cartão digital será disponibilizado para o sistema operacional Android e iOS e poderá ser obtido mediante uso de aplicativo desenvolvido e fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB.