Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cartão digital é fornecido exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas de aplicativos Android e iOS.
§ 1º
A obtenção do cartão digital demandará do inscrito a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional da OAB - CNA.
§ 2º
O aplicativo do cartão digital possui componente de segurança QRCode, que deve ser utilizado para consulta on line no Cadastro Nacional da OAB - CNA, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da respectiva inscrição na OAB, para a validação do documento correspondente.
§ 3º
O cartão digital será cancelado pelos respectivos Conselhos Seccionais da OAB nas hipóteses de existência de eventuais óbices ao exercício da profissão ou de término do período de estágio profissional.
§ 4º
A obtenção de novo cartão digital, na hipótese do cancelamento previsto no inciso anterior, demandará a renovação do procedimento de emissão pelo interessado.