Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cartão digital, conforme modelos especificados no Anexo Único da presente Resolução, não exclui a obrigatoriedade de expedição do cartão físico e conterá:
I
imagem idêntica ao documento digital do advogado, com fundo de cor vermelha, ferrugem ou azul, indicando o tipo de inscrição do documento do advogado (principal, suplementar ou estagiário, respectivamente);
II
o anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), tipo de inscrição, nº da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III
o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.
Parágrafo único
A obtenção do cartão digital pressupõe a prévia expedição e entrega formal do cartão físico.