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Resolução OAB nº 1 de 03 de Junho de 2014

Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil - CNSD. Art. 2º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Tratando-se de sanção aplicada como resultado de processo disciplinar instaurado em Seccional diversa da que o apenado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema, automaticamente e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional da inscrição principal, de acordo com o § 2º do art. 70, da Lei n. 8.906, de 1994.

§ 2º

São informações a que se refere o caput deste artigo:

I

o número do processo disciplinar ou do pedido de revisão (Estatuto, art. 73, § 5º) ou de reabilitação (Estatuto, art. 11, §§ 3º e 4º), com referência ao processo principal, nas duas últimas hipóteses;

II

a data da decisão transitada em julgado, com a respectiva sanção aplicada;

III

os registros específicos das infrações cometidas, expressos pela indicação dos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.906, de 1994 ou do Código de Ética e Disciplina;

IV

a data do início e do término do cumprimento de sanção disciplinar pelo inscrito, quando cabível, bem como a data da retenção da carteira de identidade profissional pela Seccional competente e de sua devolução correspondente;

V

a data da nova inscrição, na hipótese de novo pedido em que não seja restaurado o número de inscrição anterior, com anotação do novo número.

§ 3º

As informações de que trata o parágrafo anterior devem ser preservadas na hipótese de eventual transferência da inscrição para outra Seccional.

§ 4º

As suspensões preventivas serão registradas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares, com informação sobre a data de início e término.

Art. 3º

As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal.

Parágrafo único

O sistema informatizado de gerenciamento do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:

I

à identificação do usuário;

II

à data e horário da operação.

Art. 4º

São objetivos do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares:

I

gerar relatório de antecedentes a ser juntado, obrigatoriamente, aos processos disciplinares em trâmite, visando à sua instrução;

II

possibilitar o estudo das informações cadastradas, visando à avaliação de políticas preventivas pela Segunda Câmara do Conselho Federal, quanto à prática de infrações disciplinares ou condutas que violem o Código de Ética e Disciplina da OAB;

III

gerar dados estatísticos relacionados com as infrações disciplinares cometidas e sancionadas.

Art. 5º

As informações a que se referem os arts. lº e 2º deverão obedecer às regras de sigilo previstas no § 2º, do art. 72, da Lei n. 8.906, de 1994, sendo permitida sua utilização, nos limites legais, pelos órgãos competentes dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, bem como de suas Corregedorias de Processos Disciplinares.

§ 1º

As informações de que trata o caput deste artigo, resguardada sua confidencialidade, deverão ser observadas na utilização do sistema instituído pelo Provimento n. 97/2002.

§ 2º

A violação da regra de sigilo de que trata o § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, fora das hipóteses previstas na presente Resolução, sujeitará o infrator às sanções cabíveis no âmbito do processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável.

Art. 6º

O Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares será implementado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo administrado pelo seu Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral.

Parágrafo único

O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando ao desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 7º

As informações inseridas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo disciplinar, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos.

Art. 8º

Fica revogada a Resolução n. 01/2003, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, de 7 de abril de 2003.

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Presidente RENATO DA COSTA FIGUEIRA Presidente em exercício VALMIR PONTES FILHO Relator para o acórdão

Resolução OAB nº 1 de 03 de Junho de 2014