Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução OAB nº 1 de 03 de Junho de 2014
Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal.
Parágrafo único
O sistema informatizado de gerenciamento do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:
I
à identificação do usuário;
II
à data e horário da operação.