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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 1 de 03 de Junho de 2014

Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 6º

O Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares será implementado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo administrado pelo seu Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral.

Parágrafo único

O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando ao desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.