Artigo 6º da Resolução OAB nº 1 de 03 de Junho de 2014
Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares será implementado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo administrado pelo seu Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral.
Parágrafo único
O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando ao desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.