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Resolução CONANDA nº 276 de 12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA) e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno e nos termos da Resolução nº 264, de 17 de abril de 2025 que institui a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Convocar a 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA), com o tema "Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa".

Art. 2º

Estabelecer o mês de outubro de 2027 para a realização da 13ª CNDCA e convocar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme cronograma:

I

Conferências Livres: de fevereiro a junho de 2026 e de fevereiro a julho de 2027;

II

Conferências Temática: de fevereiro de 2026 a agosto de 2027;

III

Conferências Municipais, Territoriais ou Regionais: de fevereiro a junho de 2026 e de novembro a dezembro de 2026;

IV

Conferências Estaduais e do Distrito Federal: de fevereiro a julho de 2027; e

V

Conferência Nacional: outubro de 2027.

§ 1º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da 13ª CNDCA, em conformidade com o tema "Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa".

§ 2º

A realização das Conferências Livres deverá anteceder as Conferências Estaduais e Distrital.

§ 3º

As Conferências Temáticas não deverão ocorrer no período de junho de 2026 a fevereiro de 2027.

§ 4º

ª O Conanda poderá orientar e/ou acompanhar a organização das etapas estaduais e distrital da 13ª CNDCA.

§ 5º

ª As Conferências Temática serão organizadas pela Comissão Organizadora Nacional da 13ª CNDCA.

Art. 3º

Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que assegurem a participação efetiva de adolescentes nas respectivas Comissões Organizadoras, em conformidade com o princípio da escuta qualificada e participação protagonista.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído os seus Comitês de Participação de Adolescentes deverão indicar representantes para compor a Comissão Organizadora da Conferência.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover o engajamento ativo de adolescentes em todas as etapas da organização das conferências, garantindo as condições adequadas para sua participação.

§ 3º

Deve ser garantida nas Conferências Municipais, Estaduais, Distritais e Nacional o percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua diversidade.

§ 4º

Crianças e adolescentes devem estar acompanhados(as) por adultos de referência, conforme documento orientador.

Art. 4º

Crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados(as), da 13ª CNDCA, em todas as etapas municipais, estaduais, distrital e nacional.

Parágrafo único

Recomenda-se a utilização da educomunicação como estratégia comunicacional comprometida com linguagem simples e acessível, pautada em valores humanistas, éticos e de respeito à diversidade e à equidade, promovendo a cidadania ativa por meio de ações socioeducativas desenvolvidas por, para e com crianças e adolescentes. Tais ações devem favorecer a formação crítica, a mobilização e o protagonismo infantojuvenil, estimulando reflexões sobre democracia participativa, direitos humanos e justiça social.

Art. 5º

O regimento interno da 13ª CNDCA será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) após consulta pública virtual.

Art. 6º

O Documento Base e Documento Orientador, elaborados pela Comissão Organizadora Nacional e aprovados em Plenária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõem, respectivamente, sobre subsídios para o debate do tema central e eixos da conferência nacional e sobre as orientações de organização da 13ª CNDCA e de todas as etapas dispostas no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º

As despesas com a organização e a realização da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional para Criança e o Adolescente e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único

A Comissão Organizadora da Conferência pode buscar parcerias para garantir o orçamento necessário para a estruturação e a execução da 13ª CNDCA.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA DE POL PONIWAS Vice-Presidente do Conselho

Resolução CONANDA nº 276 de 12 de Novembro de 2025