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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 276 de 12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA) e dá outras providências.


Art. 3º

Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que assegurem a participação efetiva de adolescentes nas respectivas Comissões Organizadoras, em conformidade com o princípio da escuta qualificada e participação protagonista.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído os seus Comitês de Participação de Adolescentes deverão indicar representantes para compor a Comissão Organizadora da Conferência.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover o engajamento ativo de adolescentes em todas as etapas da organização das conferências, garantindo as condições adequadas para sua participação.

§ 3º

Deve ser garantida nas Conferências Municipais, Estaduais, Distritais e Nacional o percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua diversidade.

§ 4º

Crianças e adolescentes devem estar acompanhados(as) por adultos de referência, conforme documento orientador.