Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 276 de 12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA) e dá outras providências.
Art. 3º
Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que assegurem a participação efetiva de adolescentes nas respectivas Comissões Organizadoras, em conformidade com o princípio da escuta qualificada e participação protagonista.
§ 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído os seus Comitês de Participação de Adolescentes deverão indicar representantes para compor a Comissão Organizadora da Conferência.
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover o engajamento ativo de adolescentes em todas as etapas da organização das conferências, garantindo as condições adequadas para sua participação.
§ 3º
Deve ser garantida nas Conferências Municipais, Estaduais, Distritais e Nacional o percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua diversidade.
§ 4º
Crianças e adolescentes devem estar acompanhados(as) por adultos de referência, conforme documento orientador.