Resolução CONANDA nº 188 de 19 de Junho de 2017
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA das parcerias formalizadas entre a SDH/MDH e as Organizações da Sociedade Civil OSC´s, com recursos oriundos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CONANDA , no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil – OSC´s, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e adotar outras providências . CONSIDERANDO o estabelecido no art. 37 caput da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO os termos do parágrafo 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que fixa a competência do Conanda em gerir o Fundo e definir os critérios para a utilização dos recursos; CONSIDERANDO os preceitos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, que serão precedidas por Chamamento Público; CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 13.019/2014, que estabelece a necessidade da existência de uma Comissão de Monitoramento e Avaliação, tratando-se de órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA é órgão paritário, contendo representantes da Administração Pública Federal e da sociedade civil; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente, avaliar e monitorar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA do Ministério dos Direitos Humanos – SNDCA/MDH proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por 08 (oito) conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, respeitada a paridade entre Governo e Sociedade Civil.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação dos projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e do Adolescente (FNCA), dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e ao Decreto nº 8.726/2016.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá os seus integrantes designados pelo Conanda, conforme legislação específica, respeitando as exigências da Lei n° 13.019, de 2014 e ao Decreto n° 8.726, de 2016 e será constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
monitorar e avaliar a execução da parceria por meio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;
homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
: A comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Será impedido de participar da comissão de monitoramento e avaliação os conselheiros que, nos últimos cinco anos, tenham participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse e tenha participado da comissão de seleção, conforme o Decreto no art. 50 do n°. 8726/2016;
As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o Art. 51 do Decreto n°. 8726/2016;
CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA