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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 188 de 19 de Junho de 2017

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA das parcerias formalizadas entre a SDH/MDH e as Organizações da Sociedade Civil OSC´s, com recursos oriundos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).

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Art. 6º

Será impedido de participar da comissão de monitoramento e avaliação os conselheiros que, nos últimos cinco anos, tenham participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse e tenha participado da comissão de seleção, conforme o Decreto no art. 50 do n°. 8726/2016;