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Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7 , inciso II, do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licencia- mento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967) , e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

A realização da pesquisa mineral, quando envolver o emprego de guia de utili- zação, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Parágrafo único

O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Art. 2º

Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mi- neral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º

O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental

§ 2º

As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação-LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I,

II

e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.

Art. 3º

Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exi- gências.

Parágrafo único

O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 4º

A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, oca- sião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.

Art. 5º

A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental- 781 781 Licenciamento Ambiental PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.

§ 1º

O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.

§ 2º

O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.

§ 3º

O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.

Art. 6º

A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.

Art. 7º

Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

§ 1º

O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.

§ 2º

O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.

Art. 8º

O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.

Art. 9º

O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e n 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas.

Art. 10

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.


JOSÉ A. LUTZENBERGER – Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretário-Executivo 782 782 Minerais das Classes I, III, VI, V, VI, VII, VIII e IX ANEXO I ANEXO II ANEXO III