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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540

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Art. 7º

Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

§ 1º

O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.

§ 2º

O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.