Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º
O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º
O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.