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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540

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Art. 1º

A realização da pesquisa mineral, quando envolver o emprego de guia de utili- zação, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Parágrafo único

O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.