Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental- 781 781 Licenciamento Ambiental PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º
O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º
O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º
O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.