Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, oca- sião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo único
O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.