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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 9 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25539-25540

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Art. 3º

Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exi- gências.

Parágrafo único

O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.