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Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2013 - Publicação DOU nº 137, de 18/07/2013, pág. 73

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso I da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente;Considerando a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária;Considerando a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


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M A C N M A RESOLUÇÃO No 458, DE 16 DE JULHO DE 2013 • Correlação: Revoga a Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006. Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso I da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente; Considerando a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária; Considerando a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária, resolve:

Art. 1º

o Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária.

Art. 2º

o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I

Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;

II

Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;

III

Interesse social:

a

atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b

exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c

implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;

IV

Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a

abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b

implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c

implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d

construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e

construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;

f

construção e manutenção de cercas na propriedade;

g

pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h

coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i

plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j

exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k

outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

V

Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

VI

Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII

Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:

a

instalação de rede de energia elétrica;

b

construção de estradas vicinais e obras de arte;

c

saneamento básico; e

d

captação, condução e reserva de água.

Art. 3º

o O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

o Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo.

§ 2º

o O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:

I

- pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e

II

pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.

§ 3º

o As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2o desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.

§ 4º

o Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.

Art. 4º

o Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento.

Art. 5º

o O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.

Parágrafo único

A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.

Art. 6º

o Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário.

Art. 7º

o Fica revogada a Resolução CONAMA no 387, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 8º

o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU N° 137, DE 18/07/2013, Seção 01, pág. 73 ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA

I

IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE a. Nome do imóvel b. Nome do proprietário c. Município d. Área total e. Área registrada f. Modalidade de registro g. Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente

II

VEGETAÇÃO a. Bioma e ecossistemas associados: _______________ b. Reserva Legal Existente: _______ ha ______% Faltante: ________ ha _______% Estado de conservação: _______________________ Áreas de Preservação Permanente Existente: ________ ha Faltante: _________ ha Estado de conservação: ________________________ Estado de conservação e outras observações ___________ Várzeas (ha) ______________________________ Florestas Públicas _____________ (ha) *observar regras jurídicas aplicáveis.

III

SOLOS a. Aspectos restritivos ao uso agrícola:_________________ b. Relevo: ______________________________________ c. Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:________ * observar regras jurídicas aplicáveis.

IV

RECURSOS HÍDRICOS a. Bacia hidrográfica _____________________________ b. Cursos d'água (denominação, largura, etc.) ___________ c. Ocorrência de mananciais ______________________ d. Presença de açudes _____________________________ e. Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade)________ f. Outras observações ____________________________ * observar regras jurídicas aplicáveis.

IV

INFRAESTRUTURA EXISTENTE a. Captação e distribuição de água b. Energia elétrica c. Estradas d. Saneamento

V

EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ENTORNO ________________________________________

VI

MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS a. Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados; b. Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.

VII

DOCUMENTOS ANEXOS Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a

V

do presente Anexo, recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR e projeto técnico da obra de infraestrutura, quando couber.