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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a da Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2013 - Publicação DOU nº 137, de 18/07/2013, pág. 73

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Art. 2º

o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I

Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;

II

Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;

III

Interesse social:

a

atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b

exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c

implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;

IV

Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a

abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b

implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c

implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d

construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e

construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;

f

construção e manutenção de cercas na propriedade;

g

pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h

coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i

plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j

exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k

outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

V

Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

VI

Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII

Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:

a

instalação de rede de energia elétrica;

b

construção de estradas vicinais e obras de arte;

c

saneamento básico; e

d

captação, condução e reserva de água.