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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2013 - Publicação DOU nº 137, de 18/07/2013, pág. 73


Art. 5º

o O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.

Parágrafo único

A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.