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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2013 - Publicação DOU nº 137, de 18/07/2013, pág. 73

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Art. 3º

o O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

o Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo.

§ 2º

o O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:

I

- pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e

II

pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.

§ 3º

o As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2o desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.

§ 4º

o Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.