Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c da Resolução CONAMA nº 458 de 16 de Julho de 2013
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2013 - Publicação DOU nº 137, de 18/07/2013, pág. 73
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;
II
Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;
III
Interesse social:
a
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b
exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c
implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
IV
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e
construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f
construção e manutenção de cercas na propriedade;
g
pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
V
Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
VI
Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII
Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:
a
instalação de rede de energia elétrica;
b
construção de estradas vicinais e obras de arte;
c
saneamento básico; e
d
captação, condução e reserva de água.