Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Fica estabelecido que os procedimentos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana, nos termos da legislação em vigor, sejam realizados de modo simplificado, de acordo com os critérios e diretrizes definidos nesta Resolução. Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput poderão ser aplicados aos empreendimentos de parcelamento de solo com área de até 100 (cem) ha destinados a habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas.
O órgão ambiental competente deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento no procedimento simplificado, no prazo de até 30 dias a partir da data de publicação desta resolução. Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá o enquadramento do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, atendidos os requisitos da legislação vigente, em especial da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Os procedimentos estabelecidos nesta resolução aplicam-se ao licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, podendo ser adotados os processos de licenciamento já disciplinados pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal em normas específicas, considerando os aspectos ambientais locais, naquilo que não contrariem o disposto nesta Resolução.
- Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social: Conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;
Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação; e
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação.
O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória. § 2 O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.
No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:
manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;
- declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.
No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:
implantação, de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada;
a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas; e
- destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com plano diretor e lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem.
A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput , quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica.
Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:
implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA n 369, de 28 de março de 2006;
áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Resolução do CONAMA n 369, de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.
A supressão da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a implantação do empreendimento.
O empreendedor, durante a implantação do empreendimento, deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador a identificação de impactos ambientais supervenientes ao RAS, para a manifestação deste órgão e adoção das providências que se fizerem necessárias.
O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
CARLOS MINC Presidente do Conselho