Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ambiental competente deverá instituir critérios técnicos objetivos de enquadramento no procedimento simplificado, no prazo de até 30 dias a partir da data de publicação desta resolução. Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá o enquadramento do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, atendidos os requisitos da legislação vigente, em especial da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979.