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Artigo 6º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76

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Art. 6º

No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:

I

requerimento de licença ambiental;

II

manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;

III

outorga de recursos hídricos, quando couber;

IV

- declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

V

relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

VI

Relatório Ambiental Simplificado-RAS; e

VII

Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.