Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:
I
implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA n 369, de 28 de março de 2006;
II
seja localizado em:
a
áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;
b
áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
c
aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação; e
d
áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.