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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76

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Art. 9º

A autorização para supressão de vegetação, quando couber, deverá seguir os critérios estabelecidos pela Resolução do CONAMA n 369, de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.

Parágrafo único

A supressão da vegetação só poderá ser realizada quando do início das obras civis para a implantação do empreendimento.