Artigo 6º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:
I
requerimento de licença ambiental;
II
manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de autorizações para a supressão de vegetação;
III
outorga de recursos hídricos, quando couber;
IV
- declaração municipal de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
V
relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;
VI
Relatório Ambiental Simplificado-RAS; e
VII
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador.