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Artigo 8º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76

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Art. 8º

Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento:

I

implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA n 369, de 28 de março de 2006;

II

seja localizado em:

a

áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;

b

áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;

c

aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação; e

d

áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.