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Artigo 11, Inciso III da Resolução CONAMA nº 412 de 13 de Maio de 2009

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social. - Data da legislação: 13/05/2009 - Publicação DOU nº 90, de 14/05/2009, págs. 75-76

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Art. 11

O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ressalvadas as situações de emergência ou urgência, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:

I

violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;

II

superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; e

III

alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.