Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto na Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nas Resoluções CONAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997 e 286, de 30 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação específica para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo em vista a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária; Considerando a necessidade de solucionar a injustiça social e os graves conflitos pela posse da terra, ocorrentes em quase todas as regiões do território nacional, impedindo que a tensão social leve a episódios que ponham em risco a vida humana e o meio ambiente; Considerando que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra constitui-se em objetivo fundamental do País nos termos da Constituição Federal, em prioridade e compromisso nacional constantes da Carta do Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da Rio-92; Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária; e Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Esta Resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, bem como os procedimentos e prazos necessários, a serem aplicados em qualquer nível de competência.
Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender ao princípio de justiça social, ao aumento de produtividade e ao cumprimento da função socioambiental da propriedade;
Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária: conjunto de ações planejadas e desenvolvidas em área destinada à reforma agrária, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagnósticos precisos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do trabalhador rural e de seus familiares;
Licença Prévia - LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento; 860 860
Licença de Instalação e Operação - LIO: licença que autoriza a implantação e operação dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação;
Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA: conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental competente para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da licencia prévia de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, contendo a caracterização do imóvel destinado para sua implantação e da sua área de influência adjacente, devendo conter, no mínimo, o conteúdo estabelecido no Anexo II desta Resolução;
Projeto Básico - PB: conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental licenciador para subsidiar a análise da viabilidade técnica da solicitação da LIO para a implantação e desenvolvimento de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequada para caracterizar as atividades a serem desenvolvidas e assegurar a viabilidade técnica e o tratamento pertinente dos impactos ambientais, devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo III desta Resolução;
Relatório Ambiental Simplificado - RAS: levantamento simplificado dos possíveis impactos ambientais decorrentes da operação de uma atividade sobre a área do projeto e a faixa limítrofe que, a critério do órgão licenciador, poderá ser utilizado para o licenciamento de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo IV desta Resolução;
Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA: plano que reúne os elementos essenciais para o desenvolvimento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, em estrita observância à diversidade de casos compreendida pelos diferentes biomas existentes, com destaque para os seus aspectos fisiográficos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo instrumento básico à formulação de projetos técnicos e todas as atividades a serem planejadas e executadas nas áreas de assentamento, constituindo-se numa peça fundamental ao monitoramento e avaliação dessas ações, e que deverá conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo III dessa Resolução;
Plano de Recuperação do Assentamento - PRA: conjunto de ações planejadas complementares ao PDA, ou de reformulação ou substituição a este, destinadas a garantir ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária o nível desejado de desenvolvimento sustentável, a curto e médio prazos, devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo
O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação e Operação - LIO para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
A LP constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento, de até noventa dias.
A LIO deverá ser requerida durante a validade da LP e cumpridos os requisitos da mesma, salvo nos licenciamentos previstos nos arts. 8 e 9 desta Resolução.
Os requerimentos das licenças pelo órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária de que trata este artigo deverão ser acompanhados dos documentos exigidos no Anexo I desta Resolução.
Ressalvadas as exigências complementares, a critério do órgão ambiental competente, os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles contidos do Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, podendo ser aceito laudo agronômico, desde que atenda o Anexo II desta Resolução para fins de concessão da LP, e do Projeto Básico 861 861 Licenciamento Ambiental - PB ou Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, caso atenda o rol contido no Anexo III desta Resolução, para expedição da LIO.
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, cuja implantação exija corte raso, não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegidas por normas jurídicas.
A critério do órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá ser admitido procedimento simplificado de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, considerando, entre outros critérios, a sua localização em termos de ecossistema, a disponibilidade hídrica, a proximidade de unidades de conservação, terras indígenas, áreas remanescentes dos quilombos e outros espaços territoriais protegidos, o número de famílias a serem assentadas, a dimensão do Projeto e das parcelas e a base tecnológica de produção.
Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o RAS, conforme o constante no Anexo IV desta Resolução.
Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária contíguos, cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.
O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.
Nos casos previstos neste artigo, poderá ser admitida a concessão das licenças para cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
O órgão ambiental competente, em caráter excepcional, quando solicitado pelo órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infra-estrutura mínima essencial à sobrevivência das famílias assentadas, anteriormente à concessão da LIO, em área restrita e previamente identificada, observadas as restrições da legislação ambiental vigente.
No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas fases, o órgão ambiental competente comunicará o fato ao órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, informando os fundamentos da decisão.
O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária poderá formular novo pedido de licença, orientado pelo órgão ambiental competente.
Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária em implantação ou implantados até dezembro de 2003, o órgão executor deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a respectiva LIO para fins de regularização da sua situação ambiental, mediante apresentação do PRA.
O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária deverá protocolizar, em até sessenta dias, a partir da publicação desta Resolução, junto ao órgão ambiental competente, a relação dos projetos a serem regularizados.
Caberá ao órgão ambiental competente, em articulação com o órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos ambientais necessários à regularização da situação ambiental do assentamento.
A critério do órgão ambiental competente e conforme previsão do art. 4 desta Resolução, poderá ser admitido o RAS para fins de regularização do projeto.
Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária a serem criados em áreas ocupadas por populações tradicionais, em que estas sejam as únicas beneficiárias, será exigida unicamente a LIO.
O prazo de validade da LP será de até cinco anos, e da LIO de quatro a dez anos, 862 862 respeitado o cronograma de implantação e consolidação do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
Nos casos dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária situados na Amazônia Legal, o órgão executor do projeto deverá solicitar junto à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS ou órgão por ela delegado a avaliação do potencial malarígeno da área e o respectivo atestado de condição sanitária.
A avaliação do potencial malarígeno da área deverá ser solicitada na fase inicial do licenciamento ambiental.
A SVS/MS ou órgão por ela delegado deverá apresentar os referidos documentos em prazos compatíveis com o estabelecido para o respectivo procedimento de licenciamento.
No caso de ocorrência de outras doenças de significância epidemiológica, será exigida prévia avaliação por parte da SVS/MS ou órgão por ela delegado.
A SVS/MS ou órgão delegado e o órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária atuarão em conjunto para disponibilizar estrutura mínima para vigilância, prevenção e controle da malária nos assentamentos de reforma agrária.
Poderá ser constituída, em cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, uma comissão de representantes dos beneficiários do projeto, que acompanhará o processo de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e o órgão executor do Projeto.
O órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise e concessão da licença ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo em vista a sua urgência e relevância social.
As ações inerentes ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, serão, em função das características e peculiaridades das atividades de reforma agrária, desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com a participação das organizações sociais.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho