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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665


Art. 7º

No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas fases, o órgão ambiental competente comunicará o fato ao órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, informando os fundamentos da decisão.

Parágrafo único

O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária poderá formular novo pedido de licença, orientado pelo órgão ambiental competente.