Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Art. 4º
A critério do órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá ser admitido procedimento simplificado de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, considerando, entre outros critérios, a sua localização em termos de ecossistema, a disponibilidade hídrica, a proximidade de unidades de conservação, terras indígenas, áreas remanescentes dos quilombos e outros espaços territoriais protegidos, o número de famílias a serem assentadas, a dimensão do Projeto e das parcelas e a base tecnológica de produção.
Parágrafo único
Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o RAS, conforme o constante no Anexo IV desta Resolução.