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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665


Art. 5º

Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária contíguos, cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.

§ 1º

O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, poderá ser admitida a concessão das licenças para cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.