Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Art. 5º
Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária contíguos, cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.
§ 1º
O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, poderá ser admitida a concessão das licenças para cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.