Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 387 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Art. 3º
O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação e Operação - LIO para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
§ 1º
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
§ 2º
A LP constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento, de até noventa dias.
§ 3º
A LIO deverá ser requerida durante a validade da LP e cumpridos os requisitos da mesma, salvo nos licenciamentos previstos nos arts. 8 e 9 desta Resolução.
§ 4º
O prazo para a expedição da LIO será de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento.
§ 5º
Os requerimentos das licenças pelo órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária de que trata este artigo deverão ser acompanhados dos documentos exigidos no Anexo I desta Resolução.
§ 6º
Ressalvadas as exigências complementares, a critério do órgão ambiental competente, os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles contidos do Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, podendo ser aceito laudo agronômico, desde que atenda o Anexo II desta Resolução para fins de concessão da LP, e do Projeto Básico 861 861 Licenciamento Ambiental - PB ou Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, caso atenda o rol contido no Anexo III desta Resolução, para expedição da LIO.
§ 7º
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, cuja implantação exija corte raso, não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegidas por normas jurídicas.