Resolução CONAMA nº 359 de 29 de Abril de 2005
Dispõe sobre a regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território nacional e dá outras providências - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 083, de 03/05/2005, págs. 63-64
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Considerando que o fósforo (P) está presente na formulação da maioria dos detergentes em pó fabricados no Brasil, na forma de tripolifosfato de sódio (STPP); Considerando que os detergentes em pó são produtos que contribuem para as boas práticas de higiene e saúde; Considerando o estado crítico de eutrofização de vários rios, lagos, lagoas e reservatórios, particularmente daqueles situados na área de influência de grandes aglomerações urbanas; Considerando que o aporte de fósforo no meio ambiente proveniente de várias fon- tes, como esgotos domésticos e efluentes industriais, fertilizantes, erosão do solo, fontes difusas, entre outras, está aumentando substancialmente as concentrações de fósforo em corpos hídricos, intensificando o efeito de eutrofização, afetando negativamente os ecossistemas naturais, o abastecimento de água e demais usos; Considerando que o fósforo é um elemento cumulativo e nutriente limitante ao cres- cimento dos organismos fitoplanctônicos; Considerando os princípios da precaução e da prevenção integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, contemplados no art. 225, § 1 , inciso V da Constituição, na Lei n 6.938 de 1981 e nos demais dispositivos legais; Considerando o Decreto n 24.643, de 10 de julho de 1934, a Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispõem sobre a gestão e o uso racional da água, e a Lei n 6.360, de 23 de setembro de 1976, combinada com a Lei n 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e suas alterações; Considerando que cabe ao poder público e ao setor produtivo, no processo de de- senvolvimento sustentável, adotar medidas preventivas com o objetivo de impedir a eutrofização dos recursos hídricos, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Estabelecer os critérios para a utilização de fósforo na formulação de detergen- tes em pó para o uso no mercado nacional, visando a redução e eventual eliminação do aporte de fósforo dessa fonte nos corpos de água.
detergentes em pó: produto de uso doméstico, destinado à limpeza de tecidos por meio da diminuição da tensão superficial da água;
média ponderada por grupo fabricante/importador (GFI): somatório da multipli- cação da quantidade em massa (tonelagem) de cada detergente em pó para uso no País, pelo seu respectivo teor de fósforo, dividido pelo somatório das quantidades em massa (tonelagem) de detergente em pó, segundo a fórmula, a seguir: Onde: MP = média ponderada; m = massa de cada detergente em pó; P = fósforo; 552 552
builder: substância utilizada na formulação de detergentes em pó, com a finalidade de promover o abrandamento da dureza das águas e a estruturação do produto;
tripolifosfato de sódio (STPP) Na P O : sal inorgânico utilizado como builder na formulação de detergentes em pó;
eutrofização: produção orgânica excessiva em um determinado corpo hídrico, em função da elevação da concentração de nutrientes nas suas águas, principalmente nitrogênio e fósforo;
grupo fabricante/importador (GFI): empresa ou grupo de empresas pertencentes a um mesmo conglomerado empresarial independentemente do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica-CNPJ, responsável por fabricar, importar ou contratar fabricação de detergentes em pó para uso no território nacional;
fabricação contratada: produção de uma ou mais marcas de detergentes em pó por uma empresa, sob encomenda de um grupo fabricante/importador.
O aporte de fósforo oriundo de detergentes em pó será controlado por meio do estabelecimento de limites da concentração máxima de fósforo por produto e da média ponderada de fósforo por grupo fabricante/importador.
Os critérios definidos na tabela do anexo I desta Resolução deverão ser cumpri- dos pelos grupos fabricantes/importadores, para redução da concentração de fósforo em seus detergentes em pó e da média ponderada por grupo fabricante/importador.
Os critérios estabelecidos nessa tabela aplicam-se aos detergentes em pó fabricados no país e aos detergentes em pó importados, ambos para uso no território nacional.
Cada grupo fabricante/importador poderá distribuir a respectiva quantidade total de fósforo, a seu critério, em seus detergentes em pó, de acordo com o estabelecido no caput , deste artigo.
Com a finalidade de apuração dos limites de concentração constantes do anexo I, cada grupo fabricante/importador de detergente em pó deverá disponibilizar ao Insti- tuto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os dados constantes na tabela do anexo II desta Resolução.
Será considerado o ano civil como período de apuração, sendo que os dados devem ser entregues ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Para o caso de detergentes em pó importados, levar-se-á em conta a data de emis- são da declaração de importação independentemente do desembaraço aduaneiro.
Caso o desembaraço se dê no período subseqüente ao da apuração, o grupo fabri- cante/importador deverá informar o órgão ambiental competente sobre as quantidades e os teores envolvidos.
Para fins de fiscalização dos detergentes em pó fabricados para uso no País, será considerada sua data de fabricação.
O IBAMA deverá disponibilizar ao público, em até trinta dias após a entrega dos dados prevista no § 2 , relatório discriminado sobre o cumprimento pelos grupos fabri- cantes/importadores dos limites constantes no anexo I desta Resolução.
Na aplicação desta Resolução deverá ser respeitado o sigilo industrial, comercial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, em conformidade com o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, e no Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990.
A presente Resolução será revista em doze meses após a implementação da última redução prevista na tabela do anexo I desta Resolução.
A revisão deverá considerar, pelo menos, o consumo de detergentes em pó, a 553 553 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos evolução dos níveis de fósforo nos corpos de água e a avaliação da contribuição e do controle das demais fontes deste elemento.
Com a publicação desta resolução, será criado um grupo de trabalho, que definirá no prazo máximo de seis meses uma rede básica de monitoramento de qualidade das águas destinadas a atender a finalidade desta Resolução, bem como os procedimentos para a divulgação das informações.
O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.
A presente Resolução não se aplica a detergentes em pó fabricados no País destinados exclusivamente à exportação, que deverão atender às normas do País impor- tador.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho ANEXO I ANEXO II Identificação do grupo fabricante/importador-GFI Razão social:___________________________________ CNPJ: __.___.___/___-___ Razão Social dos Integrantes CNPJ 554 554 NOTA: Retificada no DOU n 91, de 13/05/2005, pág. 76-77