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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 359 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre a regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território nacional e dá outras providências - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 083, de 03/05/2005, págs. 63-64

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I

detergentes em pó: produto de uso doméstico, destinado à limpeza de tecidos por meio da diminuição da tensão superficial da água;

II

média ponderada por grupo fabricante/importador (GFI): somatório da multipli- cação da quantidade em massa (tonelagem) de cada detergente em pó para uso no País, pelo seu respectivo teor de fósforo, dividido pelo somatório das quantidades em massa (tonelagem) de detergente em pó, segundo a fórmula, a seguir: Onde: MP = média ponderada; m = massa de cada detergente em pó; P = fósforo; 552 552

III

builder: substância utilizada na formulação de detergentes em pó, com a finalidade de promover o abrandamento da dureza das águas e a estruturação do produto;

IV

tripolifosfato de sódio (STPP) Na P O : sal inorgânico utilizado como builder na formulação de detergentes em pó;

V

eutrofização: produção orgânica excessiva em um determinado corpo hídrico, em função da elevação da concentração de nutrientes nas suas águas, principalmente nitrogênio e fósforo;

VI

grupo fabricante/importador (GFI): empresa ou grupo de empresas pertencentes a um mesmo conglomerado empresarial independentemente do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica-CNPJ, responsável por fabricar, importar ou contratar fabricação de detergentes em pó para uso no território nacional;

VII

fabricação contratada: produção de uma ou mais marcas de detergentes em pó por uma empresa, sob encomenda de um grupo fabricante/importador.