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Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e Considerando que a exploração de petróleo e de gás natural, bem como a definição de estratégias relacionadas ao aumento, à otimização e à sustentabilidade de sua produção, depende da aquisição de dados sísmicos; Considerando as normas legais estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, que dispõem sobre as definições para a aquisição de dados aplicados à exploração e à produção de petróleo e gás natural; Considerando que as atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição são potencialmente causadoras de impactos ambientais nos ecossistemas marinho e costeiro e em atividades como a pesca e a aqüicultura, entre outras; Considerando o caráter não permanente e a mobilidade das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição; Considerando que as atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição são realizadas em áreas com diferentes níveis de sensibilidade ambiental; Considerando a necessidade de regulamentação do processo de licenciamento am- biental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transi- ção serão objeto de licenciamento ambiental por se tratar de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais, que obedecerá a regras específicas em razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas.

Art. 2º

Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I

dados sísmicos: conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície;

II

zonas de transição: áreas que incluem a água rasa e a área terrestre adjacente, caso estas integrem um mesmo levantamento de dados sísmicos;

III

enquadramento: estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha de Caracterização das Ativi- dades-FCA;

IV

ficha de caracterização das atividades-FCA: documento apresentado pelo em- preendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os princi- pais elementos que caracterizam as atividades e sua área de inserção e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias do governo;

V

termo de referência-TR: documento fornecido pelo IBAMA ao empreendedor, em que são estabelecidas as diretrizes, o conteúdo mínimo e a abrangência dos estudos am- bientais necessários ao licenciamento da atividade de aquisição de dados sísmicos; 849 849 Licenciamento Ambiental

VI

embarcação sísmica: embarcação equipada com fonte sísmica, unidade de regis- tro, cabos sismográficos e equipamentos acessórios, utilizada especificamente para as atividades de aquisição de dados sísmicos;

VII

embarcação assistente: embarcação que acompanha a embarcação sísmica com a finalidade de evitar possíveis interferências com outras embarcações que estejam ope- rando na região;

VIII

embarcações de apoio: embarcações empregadas no transporte de pessoal e de material, em apoio à operação da embarcação sísmica no mar;

IX

área de sensibilidade ambiental: área de concentração de espécies marinhas e costeiras, de importância ecológica, social, cultural e econômica;

X

plano de controle ambiental de sísmica - PCAS: documento elaborado pelo em- preendedor que prevê as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos;

XI

estudo ambiental de sísmica - EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de aquisição de dados sísmicos nos ecossistemas marinho e costeiro;

XII

relatório de impacto ambiental de sísmica - RIAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a síntese do EAS em linguagem acessível aos interessados, demonstrando as conseqüências ambientais da implementação das atividades de aqui- sição de dados sísmicos;

XIII

Licença de Pesquisa Sísmica - LPS: ato administrativo pelo qual o IBAMA autoriza e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIV

audiência pública: reunião pública com o intuito de explanar aos interessados sobre a atividade de aquisição de dados sísmicos, visando dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.

Art. 3º

As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS.

Parágrafo único

Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput , ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber.

Art. 4º

O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos ma- rítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:

I

encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;

II

enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:

a

Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 m ou em áreas de sensi- bilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;

b

Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;

c

Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS;

III

emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação;

IV

entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;

V

atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementa- res, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;

VI

manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.

§ 1º

O órgão ambiental competente terá o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 meses.

§ 2º

A contagem do prazo previsto no § 1 será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 850 850

§ 3º

O TR é estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com de- talhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.

§ 4º

As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.

§ 5º

Quando a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.

Art. 5º

Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o IBAMA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.

§ 1º

A solicitação para realização de reunião técnica informática deverá ocorre no prazo de até vinte dias após a data da publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.

§ 2º

A reunião técnica informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor em órgãos de imprensa local.

§ 3º

Na reunião técnica informativa será obrigatório o comparecimento do empreen- dedor, das equipes responsáveis pela elaboração do EAS/RIAS, e de representantes do órgão ambiental competente.

§ 4º

Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá- las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 6º

Os custos referentes ao processo de licenciamento, incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica informativa, correm por conta do empreendedor.

Art. 7º

Na apresentação ao empreendedor do TR para a elaboração do EAS/RIAS ou do EIA/RIMA, o IBAMA deve considerar a competência exclusiva da Marinha do Brasil para a vistoria das condições de segurança da navegação e de prevenção da poluição do meio ambiente da embarcação sísmica, da embarcação assistente e das demais embarcações de apoio envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução.

Art. 8º

O IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.

Art. 9º

As embarcações sísmicas e demais embarcações envolvidas nas atividades pre- vistas nesta Resolução podem utilizar em suas operações quaisquer portos ou terminais reconhecidos pela autoridade competente.

Art. 10

A renovação da LPS deve ser requerida com a antecedência a ser estabelecida na respectiva licença.

Parágrafo único

. Caso o prazo estabelecido seja insuficiente para a conclusão da ava- liação do pedido de renovação da LPS pelo IBAMA, este deve comunicar ao empreendedor o prazo necessário à conclusão da avaliação do pedido, bem como o de prorrogação da validade da LPS.

Art. 11

Considera-se o procedimento previsto nesta Resolução obrigação de relevante interesse ambiental. 851 851 Licenciamento Ambiental

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial, prazo em que o IBAMA e os empreendedores devem se adequar aos procedimentos previstos nesta Resolução.


MARINA SILVA - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004