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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81

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Art. 9º

As embarcações sísmicas e demais embarcações envolvidas nas atividades pre- vistas nesta Resolução podem utilizar em suas operações quaisquer portos ou terminais reconhecidos pela autoridade competente.