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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81

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Art. 4º

O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos ma- rítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:

I

encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;

II

enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:

a

Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 m ou em áreas de sensi- bilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;

b

Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;

c

Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS;

III

emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação;

IV

entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;

V

atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementa- res, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;

VI

manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.

§ 1º

O órgão ambiental competente terá o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 meses.

§ 2º

A contagem do prazo previsto no § 1 será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 850 850

§ 3º

O TR é estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com de- talhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.

§ 4º

As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.

§ 5º

Quando a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.