Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o IBAMA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.
§ 1º
A solicitação para realização de reunião técnica informática deverá ocorre no prazo de até vinte dias após a data da publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.
§ 2º
A reunião técnica informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor em órgãos de imprensa local.
§ 3º
Na reunião técnica informativa será obrigatório o comparecimento do empreen- dedor, das equipes responsáveis pela elaboração do EAS/RIAS, e de representantes do órgão ambiental competente.
§ 4º
Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá- las na fundamentação da emissão da licença ambiental.