Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81
Acessar conteúdo completoArt. 10
A renovação da LPS deve ser requerida com a antecedência a ser estabelecida na respectiva licença.
Parágrafo único
. Caso o prazo estabelecido seja insuficiente para a conclusão da ava- liação do pedido de renovação da LPS pelo IBAMA, este deve comunicar ao empreendedor o prazo necessário à conclusão da avaliação do pedido, bem como o de prorrogação da validade da LPS.