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Artigo 2º, Inciso XI da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81

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Art. 2º

Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I

dados sísmicos: conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície;

II

zonas de transição: áreas que incluem a água rasa e a área terrestre adjacente, caso estas integrem um mesmo levantamento de dados sísmicos;

III

enquadramento: estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha de Caracterização das Ativi- dades-FCA;

IV

ficha de caracterização das atividades-FCA: documento apresentado pelo em- preendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os princi- pais elementos que caracterizam as atividades e sua área de inserção e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias do governo;

V

termo de referência-TR: documento fornecido pelo IBAMA ao empreendedor, em que são estabelecidas as diretrizes, o conteúdo mínimo e a abrangência dos estudos am- bientais necessários ao licenciamento da atividade de aquisição de dados sísmicos; 849 849 Licenciamento Ambiental

VI

embarcação sísmica: embarcação equipada com fonte sísmica, unidade de regis- tro, cabos sismográficos e equipamentos acessórios, utilizada especificamente para as atividades de aquisição de dados sísmicos;

VII

embarcação assistente: embarcação que acompanha a embarcação sísmica com a finalidade de evitar possíveis interferências com outras embarcações que estejam ope- rando na região;

VIII

embarcações de apoio: embarcações empregadas no transporte de pessoal e de material, em apoio à operação da embarcação sísmica no mar;

IX

área de sensibilidade ambiental: área de concentração de espécies marinhas e costeiras, de importância ecológica, social, cultural e econômica;

X

plano de controle ambiental de sísmica - PCAS: documento elaborado pelo em- preendedor que prevê as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos;

XI

estudo ambiental de sísmica - EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de aquisição de dados sísmicos nos ecossistemas marinho e costeiro;

XII

relatório de impacto ambiental de sísmica - RIAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a síntese do EAS em linguagem acessível aos interessados, demonstrando as conseqüências ambientais da implementação das atividades de aqui- sição de dados sísmicos;

XIII

Licença de Pesquisa Sísmica - LPS: ato administrativo pelo qual o IBAMA autoriza e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIV

audiência pública: reunião pública com o intuito de explanar aos interessados sobre a atividade de aquisição de dados sísmicos, visando dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.