Artigo 4º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos ma- rítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:
I
encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;
II
enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:
a
Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 m ou em áreas de sensi- bilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
b
Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
c
Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 m, sujeitos à elaboração de PCAS;
III
emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação;
IV
entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;
V
atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementa- res, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;
VI
manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.
§ 1º
O órgão ambiental competente terá o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 meses.
§ 2º
A contagem do prazo previsto no § 1 será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 850 850
§ 3º
O TR é estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com de- talhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.
§ 4º
As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.
§ 5º
Quando a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.