Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 350 de 06 de Julho de 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. - Data da legislação: 06/07/2004 - Publicação DOU nº 161, de 20/08/2004, págs. 80-81
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS.
Parágrafo único
Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput , ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber.