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Resolução CONAMA nº 272 de 14 de Setembro de 2000

Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 007, de 10/01/2001, pág. 024

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competên- cias que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando que o ruído excessivo causa danos à saúde física e mental e afeta particularmente a audição; Considerando a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às Resoluções CONAMA n 1, de 11 de fevereiro de 1993; 8, de 31 de agosto de 1993; 17, de 13 de dezembro de 1995 e 252, de 7 de janeiro de 1999; Considerando que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído no meio ambiente; Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de controle da poluição sonora; Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Polui- ção Sonora - “SILÊNCIO”, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabrica- dos a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração.

§ 1º

Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos im- portados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, defi nidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.

I

Veículos automotores da categoria "a":

a

no mínimo 40% dos veículos nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2002;

b

no mínimo 80% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2004; e

c

100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2006.

II

Veículos automotores das categorias "b", "c" e "d":

a

no mínimo 40% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2005; e

b

100% dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1 de janeiro de 2006.

§ 2º

Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

§ 3º

Os percentuais mencionados nos incisos I e II do § 1 são referentes ao volume de produção por fabricante ou importador. 331 Tabela – Limites máximos de emissão de ruído para veículos automotores Designação do veículo conforme NBR-6067 PBT: Peso Bruto Total Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)

§ 4º

Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento per- manente ou não, os valores limites serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e; de 2 dB(A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv).

Art. 2º

Os fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme anexo desta Resolu- ção, enviando para análise ao IBAMA os ensaios de ruído de cada confi guração mestre e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas - DR - Controle Ambiental pagos.

Art. 3º

Os pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veícu- lo e deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações da medida do pneu conforme NBR-6087 e NBR-6088, indicadas para o veículo pelo seu fabricante através do anexo A, item 8.4 da Resolução CONAMA n 1, de 11 de fevereiro de 1993, e satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco dos pneus conforme Resolução CONTRAN n 558 ou sucedâneas. Os pneus deverão ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.

Art. 4º

Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispen- sados do atendimento das exigências desta Resolução.

Art. 5º

O art. 2 e os §§ 2 e 3 do art. 7 da Resolução n 1, de 11 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 332 "Art. 2 Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fi ns desta Resolução, de- verão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR-9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração-RBC e o local do ensaio deve ser verifi cado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verifi cação de Conformidade. Art. 7 .................................................. § 2 Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução. § 3 Se o veículo ensaiado não satisfi zer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade."

Art. 6º

Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL-DCA DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL-DEAMB SAIN Av. L4 Ed. Sede do IBAMA - CEP 70.800-200 Brasília DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO N /2000 Declaramos para os devidos fi ns, perante às autoridades de trânsito, de comércio exterior e aduaneira, que a empresa _________________________________, CNPJ n ___.____.____/______-___, cumpriu os procedimentos necessários ao atendimento das Resoluções CONAMA n 1/93, 8/93 e 252/99, referentes aos níveis de ruído dos modelos de veículos, classifi cados como (categoria - descrição - a, b, c, d), relacionados no quadro abaixo, por se tratarem de veículos para comercialização. 333 Informamos, outrossim, que esta Declaração de Atendimento continua válida desde que as confi gurações acima citadas não sofram nenhuma alteração de componentes e/ou sistemas que infl uem nos valores de emissão de ruído já homologados/declarados pelo fabricante ou importador, sendo destes a inteira responsabilidade, o ônus e as con- seqüências decorrentes de qualquer situação irregular constatada nos referidos veículos pelas autoridades competentes. Brasília, de de 2000. Diretora de Controle Ambiental IBAMA/DCA Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10 de janeiro de 2001