Resolução CONAMA nº 272 de 14 de Setembro de 2000
Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 007, de 10/01/2001, pág. 024
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competên- cias que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando que o ruído excessivo causa danos à saúde física e mental e afeta particularmente a audição; Considerando a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às Resoluções CONAMA n 1, de 11 de fevereiro de 1993; 8, de 31 de agosto de 1993; 17, de 13 de dezembro de 1995 e 252, de 7 de janeiro de 1999; Considerando que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído no meio ambiente; Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de controle da poluição sonora; Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Polui- ção Sonora - “SILÊNCIO”, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabrica- dos a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração.
Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos im- portados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, defi nidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.
Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Os percentuais mencionados nos incisos I e II do § 1 são referentes ao volume de produção por fabricante ou importador. 331 Tabela – Limites máximos de emissão de ruído para veículos automotores Designação do veículo conforme NBR-6067 PBT: Peso Bruto Total Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)
Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento per- manente ou não, os valores limites serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e; de 2 dB(A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv).
Os fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme anexo desta Resolu- ção, enviando para análise ao IBAMA os ensaios de ruído de cada confi guração mestre e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas - DR - Controle Ambiental pagos.
Os pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veícu- lo e deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações da medida do pneu conforme NBR-6087 e NBR-6088, indicadas para o veículo pelo seu fabricante através do anexo A, item 8.4 da Resolução CONAMA n 1, de 11 de fevereiro de 1993, e satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco dos pneus conforme Resolução CONTRAN n 558 ou sucedâneas. Os pneus deverão ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.
Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispen- sados do atendimento das exigências desta Resolução.
O art. 2 e os §§ 2 e 3 do art. 7 da Resolução n 1, de 11 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 332 "Art. 2 Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fi ns desta Resolução, de- verão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR-9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração-RBC e o local do ensaio deve ser verifi cado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verifi cação de Conformidade. Art. 7 .................................................. § 2 Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução. § 3 Se o veículo ensaiado não satisfi zer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade."
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo