Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 272 de 14 de Setembro de 2000
Define novos limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 007, de 10/01/2001, pág. 024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 2 e os §§ 2 e 3 do art. 7 da Resolução n 1, de 11 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 332 "Art. 2 Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fi ns desta Resolução, de- verão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR-8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR-9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração-RBC e o local do ensaio deve ser verifi cado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verifi cação de Conformidade. Art. 7 .................................................. § 2 Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução. § 3 Se o veículo ensaiado não satisfi zer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer a sua conformidade."